Decisão TJSC

Processo: 5004114-37.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6990821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004114-37.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO E. P. D. A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.

(TJSC; Processo nº 5004114-37.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6990821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004114-37.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO E. P. D. A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, cujo dispositivo restou assim vertido: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte autora defendeu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que pretendia a realização de perícia contábil.  No mérito, alegou, em síntese, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a ilegalidade do seguro, a descaracterização da mora e a repetição do indébito em dobro.  Com contrarrazões, ascenderam os autos a este Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004114-37.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA apelação cível. ação revisional. sentença de improcedência. insurgência da parte autora.  preliminar. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR O LITÍGIO, SENDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. mérito.  JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO, VISTO QUE PACTUADO EM PATAMAR QUE NÃO SUPEROU SEQUER 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. PRETENDIDA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR EM CONTRATAR SEGURO. QUESTÃO DE VALIDADE INTERLIGADA À POSSIBILIDADE QUE TEM O FINANCIADO DE ESCOLHER A SEGURADORA DE SUA CONFIANÇA E NÃO SER COMPELIDO A PACTUAR COM A EMPRESA DE SEGURO IMPOSTA PELO BANCO. OPORTUNIDADE OFERTADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. abusividade de encargo relacionado ao período da normalidade não reconhecida. MORA CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSENTE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO, NÃO HÁ VALORES A SEREM COMPENSADOS OU DEVOLVIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO, DIANTE DO RESULTADO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO para 20% sobre o valor atualizado da causa. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Majora-se a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, suspensa a exigibilidade, porém, ante os benefícios da justiça gratuita. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6990822v6 e do código CRC 78ada6ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:45     5004114-37.2024.8.24.0930 6990822 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5004114-37.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 130, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, PORÉM, ANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas